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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40817 de 22 de Maio de 2020

Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020

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Art. 9º

As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei. (Legislação correlata - Decreto 40846 de 30/05/2020)

§ 1º

A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I

às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II

à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

III

à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.

IV

à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40846 de 30/05/2020)

§ 2º

Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.

§ 3º

As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

Art. 9º, §3º do Decreto do Distrito Federal 40817 /2020