Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40817 de 22 de Maio de 2020
Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, não relacionado no art. 3º deste Decreto, nos horários estabelecidos de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos III e IV deste Decreto.
§ 1º
Não se aplica a restrição do horário estabelecido no caput deste artigo aos estabelecimentos constante do Anexo II desde Decreto, que poderão funcionar entre 00h00 e 23h59.
§ 2º
É vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
§ 3º
Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)