Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40817 de 22 de Maio de 2020
Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os shopping centers e centros comerciais ficam autorizados a funcionar das 13 às 21 horas, a partir do dia 27 de maio de 2020, desde que:
I
garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II
realizem os testes de COVID-19, a cada 15 dias, em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center;
III
mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;
IV
as praças e quiosques de alimentação permaneçam fechadas, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local;
V
haja medição de temperatura de todos os clientes antes de entrarem no shopping;
VI
seja proibido o uso de provadores;
VII
o uso do estacionamento fique limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
§ 1º
As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados.
§ 2º
As mesas das praças de alimentação dos shopping centers não podem ser utilizadas para consumo, devendo ser retiradas ou bloqueadas.
§ 3º
Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.
§ 4º
A suspensão regulada no art. 3º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.