Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40817 de 22 de Maio de 2020
Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:
I
a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II
os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
III
as atividades coletivas de cinema e teatro, excetuado o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos e mantida a distância mínima de dois metros entre veículos;
III
as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, vedada a comercialização de produtos, e devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40851 de 03/06/2020)
IV
o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;
V
a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
V
a visitação a zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)
VI
o funcionamento de boates e casas noturnas;
VII
VIII
IX
X
o funcionamento de bares, restaurantes, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XI
o funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XII
o comércio ambulante em geral.
Parágrafo único
Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
§ 1º
Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)
§ 2º
Ficam permitidas visitações a museus no horário estabelecido no Anexo III, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)