JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 40817 de 22 de Maio de 2020

Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:

I

a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II

os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

III

as atividades coletivas de cinema e teatro, excetuado o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos e mantida a distância mínima de dois metros entre veículos;

III

as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, vedada a comercialização de produtos, e devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40851 de 03/06/2020)

IV

o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

V

a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

V

a visitação a zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

VI

o funcionamento de boates e casas noturnas;

VII

o funcionamento de feiras populares, excetuadas as feiras permanentes, listadas no Anexo I deste Decreto e as feiras exclusivas de produtos orgânicos, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

VIII

o funcionamento dos clubes recreativos, excetuado o acesso dos proprietários às suas embarcações que se encontrem dentro da área de marinas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40923 de 26/06/2020)

IX

a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, exceto quando ocorrer nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40846 de 30/05/2020)

X

o funcionamento de bares, restaurantes, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XI

o funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XII

o comércio ambulante em geral.

Parágrafo único

Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

§ 1º

Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

§ 2º

Ficam permitidas visitações a museus no horário estabelecido no Anexo III, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

Art. 3º, XI do Decreto do Distrito Federal 40817 /2020