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Artigo 2º, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 40817 de 22 de Maio de 2020

Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020

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Art. 2º

Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º

Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º

A destinação dos alimentos a que se refere o §1º será regulamentada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 3º

As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.

§ 4º

Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, após o retorno das aulas.

§ 5º

Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

§ 6º

A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o §5º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

§ 7º

Fica autorizado o retorno dos alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia às atividades do Estágio Curricular Obrigatório - ECO (internato) exercidas nas Unidades de Saúde do Distrito Federal, para a atuação no combate da pandemia causada pelo novo coronavírus.

§ 8º

Durante o Estágio Curricular Obrigatório previsto no §7º, fica a cargo de cada Instituição de Ensino Superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI'S a seus respectivos alunos, bem como a orientação para o seu uso adequado.

Art. 2º, §8º do Decreto do Distrito Federal 40817 /2020