Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40817 de 22 de Maio de 2020
Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º
Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º
A destinação dos alimentos a que se refere o §1º será regulamentada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 3º
As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.
§ 4º
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, após o retorno das aulas.
§ 5º
Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
§ 6º
A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o §5º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.
§ 7º
Fica autorizado o retorno dos alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia às atividades do Estágio Curricular Obrigatório - ECO (internato) exercidas nas Unidades de Saúde do Distrito Federal, para a atuação no combate da pandemia causada pelo novo coronavírus.
§ 8º
Durante o Estágio Curricular Obrigatório previsto no §7º, fica a cargo de cada Instituição de Ensino Superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI'S a seus respectivos alunos, bem como a orientação para o seu uso adequado.