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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 9º

A concessão do Programa Renda Mínima Temporária será regida por cronograma específico.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020