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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Programa Renda Mínima Temporária será concedido em repasse pecuniário mensal, por meio de cartão magnético nominal, a ser carregado mensalmente.

§ 1º

O cartão do Programa Renda Mínima Temporária será fornecido em nome do responsável familiar inscrito no sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB.

§ 2º

A confecção do cartão e o seu carregamento mensal com os valores do Programa Renda Mínima Temporária serão realizados pelo Banco Regional de Brasília - BRB.

Art. 7º, §1º do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020