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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 6º

A concessão do repasse de subsídio financeiro objeto do Programa Renda Mínima Temporária estará condicionada à validação dos dados autodeclarados pelas famílias perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único; o Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0. – SIDS v.2.0.; e demais bases administrativas disponíveis.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020