Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020
Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A concessão do repasse de subsídio financeiro objeto do Programa Renda Mínima Temporária estará condicionada à validação dos dados autodeclarados pelas famílias perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único; o Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0. – SIDS v.2.0.; e demais bases administrativas disponíveis.