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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 5º

Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, serão beneficiadas prioritariamente:

I

famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

II

famílias com crianças de 0 a 6 anos;

III

famílias com pessoas com deficiência;

IV

famílias com pessoas idosas.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020