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Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 4º

São critérios para concessão do Programa Renda Mínima Temporária:

I

estar inscrito em sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB;

II

estar em situação de baixa renda;

III

residir no Distrito Federal;

IV

ter idade igual ou superior a 16 anos;

V

não ser beneficiário do Programa Bolsa Família, DF Sem Miséria, Bolsa Alfa, Benefício de Prestação Continuada ou do Auxílio Emergencial previsto no âmbito da Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Parágrafo único. As famílias elegíveis inseridas no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0. (SIDS v.2.0.) terão prioridade na concessão do Programa Renda Mínima Temporária.

Art. 4º, V do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020