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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 4º

São critérios para concessão do Programa Renda Mínima Temporária:

I

estar inscrito em sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB;

II

estar em situação de baixa renda;

III

residir no Distrito Federal;

IV

ter idade igual ou superior a 16 anos;

V

não ser beneficiário do Programa Bolsa Família, DF Sem Miséria, Bolsa Alfa, Benefício de Prestação Continuada ou do Auxílio Emergencial previsto no âmbito da Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Parágrafo único. As famílias elegíveis inseridas no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0. (SIDS v.2.0.) terão prioridade na concessão do Programa Renda Mínima Temporária.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020