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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Renda Mínima Temporária destina-se a cidadãos e famílias em situação de extrema baixa renda, impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais.

Parágrafo único

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

família: o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;

II

renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

III

família de baixa renda: aquela cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário mínimo.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020