Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020
Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A operacionalização direta do Programa Renda Mínima Temporária será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES e pelo Banco Regional de Brasília - BRB.
§ 1º
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social realizar a gestão do Programa Renda Mínima Temporária mediante a extração das bases de dados para averiguação dos critérios de ingresso e permanência.
§ 2º
Compete ao Banco Regional de Brasília - BRB ou à Pessoa Jurídica por ele contratada:
I
confeccionar os Cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme meta prevista;
II
carregar mensalmente os Cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
III
disponibilizar meio eletrônico e presencial para solicitação e validação das informações das famílias requerentes.