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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 20

A operacionalização direta do Programa Renda Mínima Temporária será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES e pelo Banco Regional de Brasília - BRB.

§ 1º

Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social realizar a gestão do Programa Renda Mínima Temporária mediante a extração das bases de dados para averiguação dos critérios de ingresso e permanência.

§ 2º

Compete ao Banco Regional de Brasília - BRB ou à Pessoa Jurídica por ele contratada:

I

confeccionar os Cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme meta prevista;

II

carregar mensalmente os Cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social;

III

disponibilizar meio eletrônico e presencial para solicitação e validação das informações das famílias requerentes.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020