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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 18

A permanência do pagamento do Programa Renda Mínima Temporária à cada família estará condicionada à verificação dos critérios junto aos sistemas eletrônicos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020