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Artigo 15, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 15

Será indeferido todo requerimento que não apresente pelo menos 1 (um) documento de identificação pessoal dos membros listados. Art. 16. Para fins desta avaliação são considerados documentos de identificação pessoal:

I

carteira de identidade;

II

CPF (cadastro de pessoa física junto ao Ministério da Fazenda);

III

carteira de trabalho e previdência social (CTPS);

IV

carteira nacional de habilitação (CNH);

V

carteira de identificação de estrangeiro (CIE);

VI

título de eleitor;

VII

certidão de casamento;

VIII

certidão de nascimento;

IX

registro administrativo de nascimento de indígena (RANI).

Art. 15, IX do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020