Artigo 15, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020
Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será indeferido todo requerimento que não apresente pelo menos 1 (um) documento de identificação pessoal dos membros listados. Art. 16. Para fins desta avaliação são considerados documentos de identificação pessoal:
I
carteira de identidade;
II
CPF (cadastro de pessoa física junto ao Ministério da Fazenda);
III
carteira de trabalho e previdência social (CTPS);
IV
carteira nacional de habilitação (CNH);
V
carteira de identificação de estrangeiro (CIE);
VI
título de eleitor;
VII
certidão de casamento;
VIII
certidão de nascimento;
IX
registro administrativo de nascimento de indígena (RANI).