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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 40750 de 12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 10

O requerente que receber o auxílio emergencial federal e não autodeclarar a renda mínima no ato do cadastro do benefício será proibido de receber qualquer benefício concedido pelo Governo do Distrito Federal pelo prazo de 12 meses.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 40750 /2020