JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 40583 de 01 de Abril de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

I

garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

II

fornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

III

organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

IV

proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

V

priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

VI

disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

VII

manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

VIII

aferir a temperatura dos consumidores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

IX

aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

Parágrafo único

No caso do empregador identificar estado febril do empregado e outro sintoma respiratório característico da Covid-19 (tosse, dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio. § 1º Quando constatado o estado febril do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020) § 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)

Art. 6º, VI do Decreto do Distrito Federal 40583 /2020