Artigo 4º, Inciso XVI, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 40583 de 01 de Abril de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 4º
Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 3º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:
I
clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;
II
clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;
III
supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IV
padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;
V
lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;
VI
postos de combustíveis;
VII
lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;
VIII
petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX
relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 17/04/2020)
X
empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática;
XI
empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
XII
funerárias e serviços relacionados;
XIII
lotéricas e correspondentes bancários;
XIV
lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XV
floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XVI
empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;
XVI
o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, devendo observar: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40602 de 07/04/2020)
a
o funcionamento durante o período das 11 horas às 16 horas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40602 de 07/04/2020)
b
a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40602 de 07/04/2020)
c
o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40602 de 07/04/2020)
d
a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40602 de 07/04/2020)
e
a vedação de haver nas equipes de trabalho pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40602 de 07/04/2020)
f
no atendimento aos clientes a adoção de todos os meios para evitar aglomerações; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40602 de 07/04/2020)
g
a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, inclusive nos terminais de autoatendimento. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40602 de 07/04/2020)
XVII
setor moveleiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
XVIII
setor eletroeletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
XIX
o Sistema S: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
a
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
b
Serviço Social do Comércio (Sesc); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
c
Serviço Social da Indústria (Sesi); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
d
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
e
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
f
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
g
Serviço Social de Transporte (Sest); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
h
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
i
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40612 de 09/04/2020)
XX
óticas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40622 de 14/04/2020)
XXI
escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40642 de 22/04/2020)
a
advocacia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40642 de 22/04/2020)
b
contabilidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40642 de 22/04/2020)
c
engenharia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40642 de 22/04/2020)
d
arquitetura; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40642 de 22/04/2020)
e
imobiliárias. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40642 de 22/04/2020)
XXII
armarinhos e lojas de tecido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40659 de 24/04/2020)
XXIII
cine drive in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40659 de 24/04/2020)
XXIV
lojas de calçados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
XXV
lojas de roupas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
XVI
serviços de corte e costura; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
XXVII
lojas de extintores. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
Parágrafo único
Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos relacionados neste artigo dar-se-á no período das 11 às 19 horas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
§ 2º Não se aplica a restrição do horário estabelecido no parágrafo anterior: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
I
às farmácias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
II
aos supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
III
aos postos de combustíveis e suas lojas de conveniências; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
IV
operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
§ 3º É vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)