Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 40583 de 01 de Abril de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 3º
Ficam suspensos no âmbito do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)
I
a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II
os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
III
as atividades coletivas de cinema e teatro;
IV
o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;
V
a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VI
o funcionamento de boates e casas noturnas;
VII
o atendimento ao público em shopping centers, feiras populares e clubes recreativos, exceto: (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 17/04/2020)
a
nos shoppings centers, para funcionamento de laboratórios, farmácias, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
b
nas feiras permanentes, listadas no Anexo Único deste Decreto, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.
VIII
IX
a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
a
a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderá acontecer, nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40659 de 24/04/2020)
X
estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XI
salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XII
o comércio ambulante em geral.
Parágrafo único
Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40778 de 16/05/2020)