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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40583 de 01 de Abril de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

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Art. 2º

Ficam suspensas as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de maio de 2020. § 1º Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. § 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade. § 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas. § 4º Fica autorizado, a partir de 18 de maio de 2020, o retorno dos alunos que estejam nos últimos anos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia às atividades do Estágio Curricular Obrigatório - ECO (internato) exercidas nas Unidades de Saúde do Distrito Federal, para a atuação no combate da pandemia causada pelo novo coronavírus. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40774 de 14/05/2020) § 5º Durante o Estágio Curricular Obrigatório previsto no §4º, fica a cargo de cada Instituição de Ensino Superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI'S a seus respectivos alunos, bem como a orientação para o seu uso adequado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40774 de 14/05/2020)

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 40583 /2020