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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 40583 de 01 de Abril de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

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Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as feiras permanentes constantes do Anexo Único que ficam autorizadas a funcionar a partir do dia 06 de abril de 2020.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40587 de 02/04/2020)

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 40583 /2020