Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 40583 de 01 de Abril de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 10
Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.