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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 6º

A construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das tarifas ou taxas pela parte interessada, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Parágrafo único

Cada cemitério deve ter um depósito para materiais necessários à construção de jazigos.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020