Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os sepultamentos, cremações, traslados entre sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de urnas mortuárias serão prestados gratuitamente pelo poder público a pessoas comprovadamente carentes, cujos quantitativos não devem exceder a 10% (dez por cento) do total de cada modalidade de serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
Parágrafo único
As cremações sociais gratuitas a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas gratuitamente pelas empresas concessionárias dos serviços de cemitério. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)