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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 48

Aplicada a penalidade, terá a concessionária o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao titular da unidade fiscalizadora do órgão concedente, que o julgará em 20 (vinte) dias.

Parágrafo único

O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020