Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Aplicada a penalidade, terá a concessionária o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao titular da unidade fiscalizadora do órgão concedente, que o julgará em 20 (vinte) dias.
Parágrafo único
O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.