Artigo 47, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A concessionária perderá a concessão que lhe foi outorgada quando:
I
cobrar preços superiores aos fixados na tabela;
II
sofrer processo falência ou dissolução;
III
paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso ao órgão concedente;
IV
praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços de cemitério, comprovadas por meio de processo administrativo promovido pelo órgão competente;
V
transferir a concessão.
Parágrafo único
A concessionária que sofrer a penalidade prevista no inciso IV deste artigo ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 04 (quatro) anos.