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Artigo 47, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 47

A concessionária perderá a concessão que lhe foi outorgada quando:

I

cobrar preços superiores aos fixados na tabela;

II

sofrer processo falência ou dissolução;

III

paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso ao órgão concedente;

IV

praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços de cemitério, comprovadas por meio de processo administrativo promovido pelo órgão competente;

V

transferir a concessão.

Parágrafo único

A concessionária que sofrer a penalidade prevista no inciso IV deste artigo ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 47, II do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020