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Artigo 47, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 47

A concessionária perderá a concessão que lhe foi outorgada quando:

I

cobrar preços superiores aos fixados na tabela;

II

sofrer processo falência ou dissolução;

III

paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso ao órgão concedente;

IV

praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços de cemitério, comprovadas por meio de processo administrativo promovido pelo órgão competente;

V

transferir a concessão.

Parágrafo único

A concessionária que sofrer a penalidade prevista no inciso IV deste artigo ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 47, I do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020