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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 44

A concessionária que descumprir qualquer norma constante deste Decreto, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão concedente, será advertida expressamente, por meio de notificação expedida pela unidade fiscalizadora do órgão concedente, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso.

Art. 44

A concessionária que descumprir qualquer norma constante deste Decreto ou de normas legais ou regulamentares, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão concedente, será notificada expressamente pela unidade fiscalizadora do órgão concedente, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Parágrafo único

Será aplicada penalidade de Advertência quando da prática de irregularidades de pequena monta, quando não aplicáveis sanções mais gravosas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020