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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 42

O valor das tarifas relativas ao serviço público concedido devem ser fixados pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste ou revisão previstos na Lei nº 8.987, de 1995, e atualizado com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único

É expressamente vedada a cobrança pelos serviços de inumação em campa e da taxa de exumação dela decorrente.

Parágrafo único

É expressamente vedada a cobrança de taxa pelos serviços de inumação em campa e da taxa de exumação dela decorrente pela concessionária dos serviços de cemitério. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020