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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 36

A caducidade da concessão poderá ser declarada a qualquer tempo, em caso de transgressão de disposições deste regulamento, observados os direitos ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com todos os recursos a eles inerentes.

§ 1º

O desempenho da concessionária será aferido mediante a avaliação de sua regularidade, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, ao atendimento ao público e à observância a normas e notificações do Poder Público.

§ 2º

As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão concedente para a devida apuração e para adoção das demais providências legais cabíveis.

§ 3º

Os parâmetros para a verificação do serviço adequado serão fixados por meio de ato do titular do órgão responsável pela concessão, além dos estabelecidos nos contratos firmados.

Art. 36, §1º do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020