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Artigo 31, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 31

É expressamente proibido nas áreas dos cemitérios do Distrito Federal:

I

entrarem ou permanecerem animais, pessoas embriagadas, vendedores ambulantes no exercício de seu trabalho, vendedores de serviços funerários e crianças desacompanhadas de adulto;

II

escalar muros e cercas;

III

riscar ou pichar os túmulos;

IV

cortar ou arrancar flores;

V

praticar atos que danifiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;

VI

colocar anúncios, cartazes ou folhetos nos espaços dos cemitérios, sem autorização prévia;

VII

jogar lixo no chão;

VIII

formar depósitos de materiais de construção ou funerários fora dos locais destinados para esse fim;

IX

cercar sepulturas ou túmulos.

IX

cercar sepulturas ou túmulos ou realizar qualquer construção, obra ou serviço que extrapole os limites da própria sepultura. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Art. 31, V do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020