Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
É expressamente proibido nas áreas dos cemitérios do Distrito Federal:
I
entrarem ou permanecerem animais, pessoas embriagadas, vendedores ambulantes no exercício de seu trabalho, vendedores de serviços funerários e crianças desacompanhadas de adulto;
II
escalar muros e cercas;
III
riscar ou pichar os túmulos;
IV
cortar ou arrancar flores;
V
praticar atos que danifiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;
VI
colocar anúncios, cartazes ou folhetos nos espaços dos cemitérios, sem autorização prévia;
VII
jogar lixo no chão;
VIII
formar depósitos de materiais de construção ou funerários fora dos locais destinados para esse fim;
IX
cercar sepulturas ou túmulos.
IX
cercar sepulturas ou túmulos ou realizar qualquer construção, obra ou serviço que extrapole os limites da própria sepultura. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)