Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham que alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos com largura mínima de 14 (catorze) metros em zonas abastecidas pela rede de água ou de 30 (trinta) metros em zonas não abastecidas, observando, ainda, as seguintes exigências:
I
o lençol de água dos cemitérios deve ficar a, pelo menos, dois metros de profundidade;
II
o nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deve ser suficientemente elevado, de modo que atenda ao disposto no inciso anterior;
III
os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não se converterem em repositórios de água que permita a procriação de mosquitos.
Parágrafo único
Em caráter excepcional, serão toleradas, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.