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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 27

As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa cemiterial, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 27

As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10, 15 ou 20 anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa ou tarifa, nos termos do art. 6º deste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Parágrafo único

Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar a renovação ou concessão de perpetuidade, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da Vigilância Sanitária.

§ 1º

Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo, contatado o familiar ou terceiro responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar a prorrogação do arrendamento, se possível, ou concessão de perpetuidade, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário coletivos pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da vigilância sanitária, após o qual poderão ser incinerados independentemente de novo chamamento ou edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

§ 2º

Os restos mortais exumados previamente à vigência deste Decreto e que estejam recolhidos em ossário coletivo por prazo superior a cinco anos poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020