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Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 25

As sepulturas gratuitas destinam-se ao sepultamento de pessoas indigentes ou economicamente carentes, situação a ser atestada por Assistente Social designado(a) pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES.

§ 1º

As sepulturas gratuitas devem ser concedidas pelo prazo de três anos, que pode ser reduzido quando:

I

tratar-se de crianças com até seis anos de idade;

II

houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;

III

houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;

IV

houver determinação judicial.§ 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar o que for de seu interesse, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da Vigilância Sanitária.

§ 2º

Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar o que for de seu interesse, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, após o qual poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

§ 2-a

Os restos mortais exumados previamente à vigência deste Decreto e que estejam recolhidos em ossário coletivo por prazo superior a cinco anos poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)§ 3º Havendo interesse dos familiares do falecido, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas serão exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento de taxas, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos e o pagamento da taxa respectiva, e proibida a cobrança de taxa de exumação.

§ 3º

Havendo interesse dos familiares do falecido ou do terceiro responsável pelo sepultamento, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas serão exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento da taxa ou tarifa respectiva, sendo, nesse caso, proibida a cobrança de taxa ou tarifa de exumação, e facultativa, em qualquer hipótese, a contratação de serviços de conservação de túmulos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

§ 4º

Inexistindo local para o sepultamento social no cemitério pretendido pela família, o responsável pela administração do cemitério deve direcionar o sepultamento para a área social da necrópole mais próxima.

Art. 25, §4º do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020