Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As sepulturas gratuitas destinam-se ao sepultamento de pessoas indigentes ou economicamente carentes, situação a ser atestada por Assistente Social designado(a) pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES.
§ 1º
As sepulturas gratuitas devem ser concedidas pelo prazo de três anos, que pode ser reduzido quando:
I
tratar-se de crianças com até seis anos de idade;
II
houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;
III
houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;
IV
§ 2º
Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar o que for de seu interesse, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, após o qual poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 2-a
§ 3º
Havendo interesse dos familiares do falecido ou do terceiro responsável pelo sepultamento, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas serão exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento da taxa ou tarifa respectiva, sendo, nesse caso, proibida a cobrança de taxa ou tarifa de exumação, e facultativa, em qualquer hipótese, a contratação de serviços de conservação de túmulos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 4º
Inexistindo local para o sepultamento social no cemitério pretendido pela família, o responsável pela administração do cemitério deve direcionar o sepultamento para a área social da necrópole mais próxima.