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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 22

Somente é permitida a cremação de cadáver:

I

daquele que em vida tiver manifestado vontade nesse sentido;

II

no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária;

II

no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária e mediante apresentação da declaração de óbito assinada por dois médicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

III

mediante apresentação da Declaração de Óbito assinada por dois médicos;

III

mediante autorização judicial e declaração de óbito assinada por médico legista, em caso morte violenta. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

IV

mediante autorização judicial. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

§ 1º

A prova da manifestação da vontade de que trata o inciso I deste artigo deve ser feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, filho ou irmão, atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.§ 2º A cremação de cadáver de vítima de morte violenta somente pode ser feita se o atestado de óbito for assinado por 2 (dois) médicos legistas e mediante autorização da autoridade judiciária.

§ 2º

É proibida a cremação de corpo de portador de aparelho marca-passo ou bomba de infusão, exceto em caso de retirada prévia e devidamente comprovada desses instrumentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 22, §2º do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020