Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Somente é permitida a cremação de cadáver:
I
daquele que em vida tiver manifestado vontade nesse sentido;
II
no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária;
II
no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária e mediante apresentação da declaração de óbito assinada por dois médicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
III
mediante apresentação da Declaração de Óbito assinada por dois médicos;
III
mediante autorização judicial e declaração de óbito assinada por médico legista, em caso morte violenta. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
IV
§ 1º
§ 2º
É proibida a cremação de corpo de portador de aparelho marca-passo ou bomba de infusão, exceto em caso de retirada prévia e devidamente comprovada desses instrumentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)