Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As exumações devem ser sempre testemunhadas e registradas em livro próprio do cemitério.
Art. 21
As exumações devem ser sempre testemunhadas e registradas em sistema digital do cemitério onde ocorrerem. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)§ 1º A administração do cemitério deve fornecer autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção ossário, quanto para traslados, quando for o caso.
Parágrafo único
As incinerações serão registradas em auto próprio, assinado por dois dos responsáveis pelo ato e enviado ao órgão responsável pela fiscalização dos serviços de cemitério, no prazo de 5 dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)§ 2° O ressepultamento deve ser registrado em livro próprio, pela administração do cemitério. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)