Artigo 20, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais somente serão permitidas nos seguintes casos:
I
ao término dos prazos previstos nos arts. 25, § 1° e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento;
I
ao término dos prazos previstos nos arts. 25, §1º e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento, observado obrigatoriamente o prazo mínimo de 3 (três) anos a contar da data do último sepultamento, nos casos de arrendamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
II
antes de decorridos os prazos a que alude o inciso I deste artigo, mediante determinação, por escrito, de autoridade policial ou judicial;
III
apenas mediante determinação judicial ou policial, quando se tratar de pessoa falecida por moléstia infecto-contagiosa.
III
§ 1º
A exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes e caso não seja contraindicada pelo órgão da Vigilância Sanitária do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
§ 2º
§ 3º
Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, a esta caberá o pagamento da taxa ou tarifa de exumação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 4º
Nos casos específicos de exumação para transladações, quando ainda não decorrido o prazo legal, mas de acordo com o previsto neste artigo, é obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.
§ 5º
Caso, iniciada a exumação, se constatar a falta de condições de recolhimento dos restos mortais ao ossuário pela existência de tecidos moles, ausente a esqueletização, a sepultura será imediatamente fechada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
§ 6º
A realização de exumação de corpo inumado em sepultura gratuita composta por mais de um compartimento, a requerimento de familiar, dependerá de autorização judicial, independentemente do transcurso do prazo de ocupação da sepultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)