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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 20

A reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais somente serão permitidas nos seguintes casos:

I

ao término dos prazos previstos nos arts. 25, § 1° e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento;

I

ao término dos prazos previstos nos arts. 25, §1º e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento, observado obrigatoriamente o prazo mínimo de 3 (três) anos a contar da data do último sepultamento, nos casos de arrendamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

II

antes de decorridos os prazos a que alude o inciso I deste artigo, mediante determinação, por escrito, de autoridade policial ou judicial;

III

apenas mediante determinação judicial ou policial, quando se tratar de pessoa falecida por moléstia infecto-contagiosa.

III

após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados do sepultamento, por requerimento do titular do jazigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)§ 1° A exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

§ 1º

A exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes e caso não seja contraindicada pelo órgão da Vigilância Sanitária do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

§ 2º

A exumação requisitada por autoridade policial ou por força de mandado judicial deve ocorrer em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do administrador do cemitério.§ 3° Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, a esta caberá o pagamento das taxas de exumação.

§ 3º

Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, a esta caberá o pagamento da taxa ou tarifa de exumação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

§ 4º

Nos casos específicos de exumação para transladações, quando ainda não decorrido o prazo legal, mas de acordo com o previsto neste artigo, é obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

§ 5º

Caso, iniciada a exumação, se constatar a falta de condições de recolhimento dos restos mortais ao ossuário pela existência de tecidos moles, ausente a esqueletização, a sepultura será imediatamente fechada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

§ 6º

A realização de exumação de corpo inumado em sepultura gratuita composta por mais de um compartimento, a requerimento de familiar, dependerá de autorização judicial, independentemente do transcurso do prazo de ocupação da sepultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Art. 20, §4º do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020