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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 19

Cada compartimento do jazigo deve ser ocupado exclusivamente por um cadáver.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo:

I

os corpos dos recém-nascidos, fetos, ou crianças de até 3 (três) anos de idade, juntamente com a mãe;

II

os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;

III

o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.

§ 2º

Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-seá, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.

§ 3º

Na hipótese do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o sepultamento conjunto deverá ser requerido pelo declarante dos óbitos ou por familiares dos falecidos.

§ 4º

A limitação estabelecida no caput não incide sobre a ocupação dos compartimentos pelos restos mortais provenientes de exumações, devidamente identificados e acondicionados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Art. 19, §3º do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020