JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O sepultamento deverá ocorrer preferencialmente dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento.

Parágrafo único

Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte e quatro horas após o falecimento, salvo se estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020