Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O falecido cujo corpo não for reclamado, cujo último domicílio seja desconhecido, ou ainda cujo traslado for inconveniente ou desnecessário, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão ou Concessionária responsável pela administração da necrópole.
Art. 16
O corpo não reclamado, cujo último domicílio seja desconhecido, ou cujo traslado for inconveniente ou desnecessário, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão ou Concessionária responsável pela administração da necrópole, ressalvada a possibilidade de cremação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)